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Como o Marco Civil afeta seu modelo de negócios na internet
Para os setores de comunicação e marketing, a lei aponta o caminho de compliance a ser seguido, o que, pelo menos em termos de previsibilidade, é um avanço
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28 de outubro de 2014 - 8h12
POR DENNYS ANTONIALLI E FRANCISCO BRITO CRUZ *
Diretores do InternetLab, centro de pesquisa independente em Direito e Tecnologia
Aprovada em abril deste ano, a lei n.12.965/2014, também chamada de “Marco Civil da Internet”, foi fruto de um amplo processo de debate e participação social. Para minimizar a insegurança jurídica, a lei introduziu alguns conceitos e regras que tutelam direitos dos usuários e impõem deveres às empresas.
Em resumo, são três os principais temas regulados pelo Marco Civil que podem trazer consequências para o seu modelo de negócios: (i) as regras para a responsabilização de provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros; (ii) as disposições a respeito da coleta, uso e guarda de registros dos usuários de internet; e (iii) a neutralidade da rede.
O primeiro deles visa garantir a liberdade de expressão. De acordo a nova lei, os provedores de aplicações de internet (qualquer um que ofereça conteúdos ou serviços através da rede) só são obrigados a retirar conteúdos postados por terceiros após uma ordem judicial específica. Isso significa que, até o recebimento de ordem judicial, a plataforma não pode ser responsabilizada por quaisquer danos causados por essas postagens. Apesar de não impedir as empresas de remover esses conteúdos voluntariamente a partir de uma solicitação, por exemplo, o dispositivo desobriga-as a fazer uma avaliação caso a caso todas as vezes em que receberem uma notificação para retirada do conteúdo. Há duas exceções à esta regra: (i) a exposição não autorizada de imagens de nudez e cenas íntimas de sexo (popularmente chamadas de revenge porn), a plataforma pode ser responsabilizada se não remover o conteúdo a partir da notificação da parte; e (ii) quando houver violação de direitos autorais, a responsabilização independe da ordem judicial.
O segundo ponto diz respeito à coleta e tratamento de dados pessoais, objeto direto das empresas que atuam no mercado de marketing digital, por exemplo. O Marco Civil estabelece que o usuário deve ser sempre informado sobre a finalidade e usos que serão feitos dos dados coletados.
Esse dever de transparência vem acompanhado da exigência de obtenção de consentimento expresso para a coleta e tratamento de dados pessoais. Isso significa dizer que ao usuário deve ser dada a oportunidade de não concordar com as políticas de privacidade da empresa, garantindo o seu direito de opt-out. A regra do consentimento expresso também vale para a transferëncia destes dados coletados a outros atores ou empresas. Além disso, a lei também institui que tanto os provedores de aplicações como os provedores de conexão (as operadoras de telefonia ou TV a cabo, donas da infraestrutura sob a qual a Internet existe) devem guardar os registros de acesso dos usuários em caráter sigiloso para fins de investigação posterior. Os provedores de aplicação devem guardá-los por seis meses e, os de conexão, por 1 ano.
Por fim, o Marco Civil garante o princípio da neutralidade da rede, segundo o qual não pode haver discriminação entre os pacotes de dados que enviamos e acessamos na Internet, seja em razão de sua origem, destino, conteúdo ou por qualquer outro motivo. Isso impede que os detentores da infraestrutura por onde esses pacotes de dados transitam deem tratamentos diferentes na entrega desses pacotes, alterando sua qualidade ou velocidade, por exemplo. Especialistas afirmam que este princípio é essencial na garantia da internet que conhecemos hoje já que ele garante que não haja uma concentração de poder na mão dos donos da infraestrutura, o que poderia reduzir a inovação nas pontas da rede. Com maior poder, as empresas de telefonia e TV à cabo, donas dos cabos, poderiam, por exemplo, estabelecer taxas para empreendedores que quisessem oferecer conteúdos ou serviços através da Internet, aumentando o custo de entrada no mercado.
A aprovação do Marco Civil não foi fácil e nem representa necessariamente a melhor solução para os problemas que foram endereçados. Para os setores de comunicação e marketing, a lei aponta o caminho de compliance a ser seguido, o que, pelo menos em termos de previsibilidade, é um avanço.
* Sobre os autores:
Dennys Antonialli, 28, é mestre em direito pela Stanford Law School (EUA) e doutorando em direito constitucional pela USP.
Francisco Brito Cruz, 25, é mestrando em sociologia jurídica pela USP.
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