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26 de julho de 2018 - 11h10
Renata B. Souto Maior Baião*
Muito tem sido publicado sobre blockchain e sua perspectiva (real) de implementação de “transações confiáveis sem intermediários de confiança” (1).
Uma importante parte da arquitetura do blockchain são os smart contracts, também conhecidos como contratos inteligentes. Mas, afinal, smart contracts são mesmo contratos inteligentes?
Segundo Flávio Tartuce, “em uma visão clássica ou moderna, o contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direito e deveres com conteúdo patrimonial” (2).
A relação jurídica contratual é formada em várias etapas, sinteticamente ordenadas: negociações preliminares, proposta, aceitação, elaboração e execução do contrato.
Smart contracts, por sua vez, nada mais são que linhas de código redigidas de forma a representar os exatos termos de uma relação contratual entabulada (embora este não seja o único propósito dos smart contracts) – ou seja, “os contratos inteligentes são o que programa as variedades de confiança em aplicações específicas” (3).
Diante de tal cenário, smart contracts são ferramentas a serem utilizadas de forma ampla, ao menos inicialmente, em operações padronizadas e o grau de sua adaptabilidade dependerá da própria negociação realizada entre as partes e das possibilidades de configuração do código do smart contract.
Superada a etapa de negociação e alcançado o consenso entre as partes, a anuência contratual (e sua prova) é concomitante à própria execução do smart contract, que produzirá seus efeitos de forma ágil, a depender unicamente da velocidade da rede descentralizada na qual a transação será operacionalizada e registrada.
Ou seja: uma vez executado o smart contract, comprova-se a proposta, a aceitação, o vínculo contratual e a própria concretização dos objetivos da contratação, ainda que estas venham fracionadas em etapas (caso em que estará comprovada a realização da etapa).
Além disso, apesar do entusiasmo com as novas tecnologias advindas do blockchain, ao menos em um momento inicial, os contratos mais complexos e peculiares deverão manter sua forma essencial, a depender e a fim de observar eventual exigência legal.
Aos smart contratcs, de outro lado, incumbirão o registro e execução da transação – não só pela dificuldade de representação das sutilezas jurídicas em código, mas também pela própria necessidade de poder computacional para absorção em rede descentralizada de um grande número de operações complexas (e que, portanto, ocupam mais espaço em cada bloco da cadeia, espaço este, ao menos por enquanto, limitado).
Nestes casos, os smart contracts possibilitariam, caso desejado pelas partes envolvidas, conferir transparência às operações realizadas e, como apontado por Dan Tapscott e Alex Tapscott, “as empresas podem programar as relações com transparência radical, de forma que todos tenham uma melhor compreensão do que cada uma das partes já assinou para fazer” (4).
Assim, apesar da denominação “contratos inteligentes”, estes não são exatamente contratos, mas apenas a faceta executável ou executada da contratação.
- MOUGAYAR, William. Blockchain para negócios. Alta Books. Rio de Janeiro: 2017, p. XXIX
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª edição. Editora Método. São Paulo: 2017, p. 612.
- MOUGAYAR, William. Blockchain para negócios. Alta Books. Rio de Janeiro: 2017, p. 46.
- TAPSCOTT, Dan; TAPSCTOTT Alex. Blockchain revolution. SENAI. São Paulo. 2016, p. 148.
*Dra. Renata B. Souto Maior Baião é juíza e articulista do Manual Blockchain