Quem julga a mulher no climatério?
Já conquistamos espaço no consumo, mas falta agora que o Direito enxergue a mulher no climatério com mesma atenção

(Crédito: Adobe Stock)
Nós, mulheres maduras, sabemos que climatério e menopausa estão finalmente ganhando espaço além dos feeds de Instagram. No Legislativo, tramita na Câmara o PL 5602/19, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, criando diretrizes de atenção à saúde da mulher nessa fase dentro do SUS.
A menopausa se tornou pauta de podcasts, estampa perfis de mídias sociais, movimenta hashtags e despertou um novo mercado de consumo que é a mulher no climatério e na menopausa. Queremos géis hidratantes e lubrificantes, suplementos para dormir melhor, cremes para a pele que ressecou. O corpo dessa mulher, enfim, está sendo visto e começa a ser desvendado.
Só existe um lugar em que a menopausa ainda representa uma enorme lacuna: o Direito.
Não há, na CLT, nenhuma menção à menopausa. Não há, na Lei 8.213/91, lei previdenciária que rege os benefícios do INSS, nenhuma proteção específica para o que representa quase metade da vida de uma mulher. Resta às mulheres seguradas pelo INSS uma única porta, quando se deparam com os sintomas debilitantes do climatério e se veem impossibilitadas de exercer sua atividade profissional: pedir o benefício por incapacidade temporária, tentando encaixar o processo natural do envelhecimento feminino dentro da lógica de “doença incapacitante”. Diga-se, uma lógica que nunca foi pensada para nós.
O benefício por incapacidade temporária existe para garantir uma renda a quem precisa se afastar do trabalho porque está, momentaneamente, incapaz de exercê-lo. É o antigo auxílio-doença, pago pelo INSS enquanto dura o tratamento ou a recuperação, permitindo que a pessoa se cuide sem perder o sustento.
Para uma mulher no climatério, que muitas vezes se encontra com um quadro de fadiga crônica, depressão, dores articulares ou algum dos 34 sintomas já catalogados do climatério e da menopausa, esse benefício deveria ser a rede de proteção óbvia. Só que não é tão simples. Para a concessão desse benefício, a lei exige incapacidade comprovada por perícia e decorrente de doença. O climatério e a menopausa até têm código próprio (CID N95.1), mas são classificados como “estado da menopausa e do climatério feminino”, e não como doença, obviamente porque não são. Os sintomas são reais, como bem sabemos, só que a lei previdenciária simplesmente não tem onde encaixá-los quando exige “doença incapacitante”.
Falo com propriedade: foram dez anos como juíza federal na área previdenciária, e perdi as contas de quantos pedidos de benefício por incapacidade temporária eu julguei de mulheres que, pelos sintomas descritos, atravessavam claramente o climatério, sem que a palavra menopausa aparecesse uma única vez no processo.
Há que se considerar que uma parcela significativa das mais de 35 milhões de mulheres em climatério ou menopausa no Brasil muitas vezes não tem informação suficiente para saber que está no climatério, e isso ficava evidente em cada um desses processos.
Mas o cenário começa a mudar. Atualmente, existe uma possibilidade para o julgador que se depara, na esfera judicial, com o pedido desse benefício: enxergar essa mulher sob outra perspectiva. Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, um método interpretativo que orienta magistradas e magistrados a identificar desigualdades estruturais escondidas atrás de um processo, mesmo quando a lei, no papel, não distingue as partes.
Na prática, ele já circula em decisões da Justiça Federal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a desembargadora federal Inês Virgínia usou o Protocolo para garantir aposentadoria por invalidez a uma dona de casa segurada facultativa, reconhecendo que a decisão precisava considerar todo o contexto social envolvido.
Uma questão real, porém, é que os próprios integrantes do Grupo de Trabalho que elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (formado majoritariamente por mulheres, entre magistradas e integrantes da academia) já admitiram que um dos maiores desafios para a aplicação dessa lente interpretativa, contextualizada dentro das diferenças estruturais e da invisibilidade da mulher, é o juiz decidir aplicá-la. Sendo uma diretriz relativamente nova, falta talvez maior treinamento e conscientização da magistratura de que desigualdade de gênero não se resume a casos de violência doméstica ou familiar, aparecendo também em esferas menos evidentes, como a saúde e o corpo da mulher ao longo da vida.
É exatamente nesse contexto que o climatério se encaixa. Talvez o magistrado, ao se deparar com um pedido de incapacidade temporária em que a segurada relata um dos mais de 34 sintomas, possa notar a faixa etária da mulher, entre os 40 e os 55 anos. A partir daí, pode buscar nas orientações do próprio Protocolo o caminho para enxergar o estereótipo de gênero por trás do caso e o descrédito histórico dado aos sintomas femininos. É essa leitura que permite reconhecer ali um único quadro clínico, e não sintomas isolados, sem conexão entre si.
Já conquistamos espaço no consumo, na cultura, na política. Falta agora que o Direito enxergue a mulher no climatério com a mesma atenção, e reconheça que essa invisibilidade, disfarçada de neutralidade técnica, também é uma forma de desigualdade.