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Como a mudança do ICMS afeta o comércio eletrônico

Entenda os efeitos práticos da nova regra e o que as lojas virtuais devem fazer para adaptar sua operação


7 de março de 2016 - 3h23

Por Matheus Andrade (*)

Em abril de 2015, o governo federal promulgou a Emenda Constitucional 87/2015, que estipulou novas regras para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desde 1º de janeiro, o tributo deve ser dividido entre o estado originário da venda e o estado em que o consumidor final do produto está. A nova regra é aplicável quando o destinatário da operação não for contribuinte do ICMS, recaindo, inclusive, em situações onde está previsto regime de substituição tributária.

 

Em 2016, o estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber); e o estado de origem, com 60%. Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e, a partir de 2019, o diferencial será recebido integralmente pela região de destino.

Adaptação
A EC 87/2015 afeta operacional e financeiramente o mercado de comércio eletrônico. No campo da operação, vai ser exigida uma adequação principalmente das micro e pequenas empresas que atuam nessa área, pois normalmente não utilizam softwares de pagamento que ajudem a calcular os valores que devem ser recolhidos em forma de ICMS para cada estado. O ideal é que as lojas virtuais se cadastrem por meio de Inscrição Estadual nos estados em que mais atuam e, nos outros casos, façam o recolhimento em cada operação.

Na área financeira, a grande mudança é que cada operação agora terá uma alíquota diferente de arrecadação, e as empresas poderão ser obrigadas a repassar os novos custos logísticos e financeiros, derivados das diferenças de ICMS, para o consumidor. Resultado: o encarecimento do preço final dos produtos.

STF
Em um primeiro momento, essa regra também afetava as empresas inscritas no Simples Nacional, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Dias Toffoli, concedeu liminar na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464. Dessa forma, suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo CONFAZ, que obriga as empresas do Simples Nacional a seguir com as novas regras de cobrança do ICMS.

Como vimos, a alteração no tributo afetará substancialmente o e-commerce, acrescentando para o vendedor novas etapas de trabalhos anteriores ao despacho da mercadoria. Isso vai levar a um aumento no tempo útil para entrega, desagradando o consumidor desse tipo de serviço, que sempre atraiu clientes por causa da agilidade e da comodidade.


Regionalização é a saída

A ação se torna ainda mais dramática ao analisarmos que o setor de comércio eletrônico estima ter faturado R$ 36 bilhões em 2015 ao mesmo tempo em que teve uma melhora nos índices de qualidade, reduzindo para 8% a taxa de atraso nas entregas melhor ano em 2015.

Além do que já foi citado, o efeito derradeiro dessa nova regulamentação deve ser a regionalização do e-commerce e, em último caso, o fechamento de muitos sites de vendas online. A regionalização deve ser uma saída encontrada para sites menores que não desejam alterar seus custos e queiram preservar uma margem que mantenha sua competitividade, já que as operações dentro do estado de origem não sofrerão alterações.

A regionalização, porém, não é uma opção viável para todos os tipos negócios e empresas sediadas em estados com ICMS mais baixo que a média utilizada e que tem uma base de clientes espalhada nacionalmente. Para esse tipo de empresa, o fim dos negócios se apresenta como uma realidade tangível, já que em muitas vezes o aumento dos custos acabaria com sua competitividade.

* Consultor da Barral M Jorge, consultoria especializada em Comércio Internacional, Relações Governamentais e Projetos de Investimento
 

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