Comunicação
Por dentro do projeto de lei que multa publicidade sexista
Texto de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF) prevê a redução de campanhas com conteúdo que estimule a violência
Texto de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF) prevê a redução de campanhas com conteúdo que estimule a violência
20 de fevereiro de 2017 - 6h54
Deputada Erika Kokay (PT-DF)
Um projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados estima multas de até R$ 200 mil para campanhas publicitárias cujo conteúdo estimule violência ou denigra a imagem de mulheres. O PL 6191/6 é de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF). No texto, a deputada explica que o objetivo é a “vedação à publicidade de cunho misógino, sexista ou estimuladora de agressão ou violência sexual”.
Ainda segundo o projeto, quem infringir a lei proposta pode ter suas campanhas suspensas por até trinta dias ou pagamento de multa a partir de R$ 5 mil. Ainda de acordo com a deputada, “é rotineiro o emprego da imagem feminina na publicidade como objeto para a satisfação dos desejos masculinos.” O Executivo será responsável em determinar quais os órgãos responsáveis pelo acompanhamento das punições.
Para ser aprovado, o projeto precisa ser analisado pelas comissões da Câmara para, em seguida, ser votado pelos deputados federais. A proposta também será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja os principais trechos do projeto:
“Estabelece a vedação à publicidade de cunho misógino, sexista ou estimuladora de agressão ou violência sexual, bem como as sanções aplicáveis em caso de descumprimento”
“A publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação impresso, eletrônico ou audiovisual não poderá expor, divulgar ou estimular a violência sexual, o estupro e a violência contra a mulher, fomentar a misoginia e o sexismo”
“Aplicam-se ao infrator desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, as seguintes sanções: advertência, suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do mesmo produto ou serviço, por prazo de até trinta dias”
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