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Opinião

Influencers: aspectos contratuais demandam atenção

Medida pode garantir a boa relação entre influenciadores e os demais players, sobretudo agências de publicidade e a empresa que deseja divulgar seu produto


31 de março de 2022 - 15h00

Crédito: Alinabuphoto/shutterstock

Nos últimos tempos, o marketing de influência teve notável expansão. Especialmente em razão de redes sociais como o Facebook, Instagram e o Tik Tok, de modo que, pessoas, antes consideradas como anônimas, conseguiram gerar uma grande influência na internet, ganhando visibilidade, e até forte credibilidade em um setor específico, passando a fazer propaganda e marketing para grandes empresas, e até mesmo tornando-se o próprio rosto de uma marca, são as chamadas “Public Faces”. Tal fenômeno vem ganhando destaque, também, por conta da participação massiva dos chamados influencers nas últimas edições do Big Brother Brasil, que é de longe o reality show mais assistido no Brasil, o que vem aumentando a discussão sobre as mecânicas de contratação e os aspectos legais e contratuais relacionados à prestação de serviços pelos influencers.

Assim, ainda que o tema esteja em constante debate e seja carente de regulamentação legal específica no Brasil, destacamos a seguir alguns cuidados, do ponto de vista contratual, negocial e de propriedade intelectual, a serem observados no âmbito das relações comerciais publicitárias com os influencers.

A atenção aos aspectos contratuais e negociais nesse meio são de grande importância, a fim de garantir que a relação entre os influencers e os demais players envolvidos na negociação, sobretudo agências de publicidade e a empresa que deseja divulgar seu produto ou serviço por meio dos influencers, será regulada por regras que permitirão que a finalidade da ação publicitária seja atingida, promovendo vantagens e benefícios para todos os envolvidos.

Um aspecto negocial relevante a ser considerado quando da contratação de influencers digitais para ações publicitárias, além obviamente da forma de remuneração, diz respeito às atividades que deverão ser desempenhadas pelos influencers, sendo recomendável que o contrato estipule, por exemplo, a eventual realização de lives, obrigação de comparecimento em eventos e com qual frequência, cronograma de entregas, mecânicas de postagens, dentre outros.

Ainda, considerando que a medição de resultados de determinada ação ou campanha publicitária poderá ser feita via regras estabelecidas pelas próprias partes, ou via parâmetros impostos por plataformas digitais, é importante que o método e critérios escolhidos estejam dispostos de forma objetiva no contrato, a fim de evitar posteriores discussões entre as partes e, até mesmo, eventual conflito judicial.

A confidencialidade e o sigilo das informações compartilhadas no âmbito dos contratos com os influencers é certamente outro aspecto relevante, isto considerando a possibilidade de que sejam compartilhadas informações de negócios sensíveis pelo anunciante, as quais o influencer, por força do próprio contrato, poderá ter acesso.

Também, considerando que a voz e a imagem do influenciador são direitos personalíssimos e assegurados pela Constituição Federal, é importante que o contrato preveja, de forma detalhada, as condições e de que forma estes poderão ser utilizados pelo anunciante, para que se evite a utilização indevida, que poderá resultar na necessidade de indenização pelo anunciante ao influenciador, mesmo que este esteja adimplente com suas obrigações contratuais.

É também imprescindível que o contrato estipule quem deterá os direitos de titularidade (e consequente exploração econômica) das obras artísticas envolvidas na campanha publicitária, e, da mesma forma, quais condutas serão necessárias e/ou coibidas para fins de otimização do reconhecimento e prestígio da marca, sendo que, do mesmo modo, serão necessárias disposições relativas ao zelo e à coibição de quaisquer condutas passíveis de abalar a reputação das marcas envolvidas na negociação.

Afinal, como já visto em diversas oportunidades, condutas consideradas ilícitas e antiéticas por influencers, e que tiveram grande repercussão negativa perante a mídia e os consumidores, geraram a suspensão imediata de patrocínios e investimentos de empresas.

Assim, é importante que os contratos possuam mecanismos que permitam a rescisão antecipada da relação contratual, bem como a aplicabilidade de multa e retratação perante os canais publicitários previamente acordados, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, por prejuízos à imagem do anunciante e/ou à sua marca, o que, de certo modo, poderá mitigar os prejuízos financeiros e abalo à reputação.

Da mesma forma, é essencial que os conteúdos utilizados no dia-dia de suas atividades não sejam oriundos de materiais (ou mesmo trechos) produzidos por terceiros, sendo recomendável a utilização de conteúdos livres para uso e que não possam ser alvos de reinvindicações de autoria, bem como, sendo o caso, a citação do nome do autor e o link exato da fonte.

Isto porque, ainda que haja a ideia de que a internet é uma “terra sem lei”, podem ser observados cada vez mais conflitos judiciais envolvendo a violação de direitos autorais de obras artísticas oriundas de plataformas digitais, divulgadas no âmbito da internet, bem como da utilização indevida de marcas.

De todo modo, se determinada obra e/ou marca for imprescindível à produção do conteúdo e, havendo finalidades comerciais, é recomendável o contato com os respectivos autores/titulares, para solicitar autorização específica nesse sentido e verificar a possibilidade de obter uma licença específica, visando mitigar riscos relacionados a possíveis conflitos relacionados à propriedade intelectual.

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